DECRETO-LEI N.º 43/2023 de 31 de Maio TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 23/ 2009, DE 5 DEAGOSTO, REGIME DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ECONOMIA E A SEGURANÇA ALIMENTAR
O atual regime das infrações administrativas contra a economia e a segurança alimentar, aprovado através do Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, encontra-se vigente há mais de doze anos, carecendo de revisão e atualização, ditadas pela dinâmica e evolução permanente da realidade económica e social no nosso país.
O Programa do VIII Governo Constitucional considera essencial que, durante a presente legislatura, sejam reforçadas as medidas e os mecanismos de combate às infrações contra a economia e a segurança alimentar. O Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, sofreu já algumas modificações, nomeadamente as decorrentes da Lei n.º 4/2011, de 1 junho, relativa à criminalização das práticas de açambarcamento e especulação, revogando algumas das suas normas, e a modificação parcial introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, que cria a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., doravante designada por AIFAESA, I.P..
Com a presente alteração ao referido diploma pretende-se ampliar o âmbito material do atual regime, de modo a clarificar a abrangência de sua aplicação aos produtos não alimentares, sem que isso implique introduzir novos tipos de contraordenações.
Igualmente são aperfeiçoadas as normas sobre competências de fiscalização, instrução e decisão, adotando-se procedi- mentos mínimos para as operar, tanto mais que, com a criação da AIFAESA, I.P., foram conferidas a esta entidade competências na área da fiscalização da segurança de produtos alimentares e serviços de consumo, com particular relevo para o controlo da qualidade dos géneros alimentícios e aditivos alimentares, assim como das condições de higiene e salubridade dos estabelecimentos públicos, com o objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir problemas sanitários e riscos para a saúde pública. Visa-se ainda disciplinar e controlar o exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
Outrossim, são introduzidos novos procedimentos relativos à instrução e decisão em processos contraordenacionais, dotando a entidade fiscalizadora de ferramentas jurídicas que lhe permitam o pleno exercício das suas funções institucionais, acautelando, porém, sempre o respeito pela saúde pública, a defesa legal do agente económico e a sã concorrência entre operadores, com os naturais e consequentes efeitos na defesa do consumidor.
No capítulo da definição das infrações, sem prejuízo da inovação aqui introduzida no quadro legal de Timor-Leste, procura-se simplificar e objetivar o juízo de censura que os comportamentos possam merecer ao órgão decisor, classificando-as em “leves”, “graves” e “muito graves”.
Também se clarifica a competência para a aplicação das sanções acessórias, bem como as regras que se afiguram adequadas ao particular tipo de infrator, de modo a permitir uma correta individualização e racionalidade sancionatória.
No que tange às sanções pecuniárias, cuida-se ainda no presente diploma de não se enveredar por medidas sancionatórias “de terror”, geralmente traduzidas em sanções exageradamente graves de comprovada ineficácia e com- portando a possibilidade de violar o princípio da proporcio- nalidade, correndo o risco de indesejáveis disfunções no plano económico-social. De resto, a mesma linha de preocupação é adotada quanto ao pagamento voluntário das coimas.
No mais, procede-se ao aperfeiçoamento do atual regime sancionatório, pautando-se pelo rigor, mas também pela modernidade e simplicidade, tendo em conta a realidade económico-social e procurando respeitar o tecido empresarial de Timor-Leste.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.ᵒ e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da Republica, para valer como lei, o seguinte:
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto
- O presente diploma estabelece o Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar, aplicável a todas as atividades económicas, bem como o respetivo regime sancionatório, com exceção das atividades cuja competência se encontra atribuída, por lei, a outras entidades.
- O Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar aplica-se em todo o território nacional.
- O regime sancionatório previsto no presente diploma não prejudica a responsabilidade penal, quando couber, sendo subsidiariamente aplicáveis, no que respeita à fixação do regime substantivo, as normas do Código Penal, bem como, com as devidas adaptações, as regras do Código de Processo Penal.
[…]
- […]
- […]
- […]
- […]
- As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas em que forem condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma.
Responsabilidade contraordenacional
- É responsável pelas contraordenações previstas no pre- sente diploma a pessoa singular ou coletiva titular da entidade económica em que se verifique a prática da infração, quando cometida pelos seus membros, repre- sentantes ou titulares dos respetivos órgãos, em seu nome e no interesse da pessoa coletiva ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou meras associações de facto.
- […].
- […].
- […].
Regra da punibilidade da tentativa
[…]
- A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode aquele elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- Quando houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
[…]
Tipologia de sanções
- São aplicáveis tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e equiparadas as seguintes sanções:
- Admoestação;
- Coima;
- Sanção acessória.
- […].
- [Revogado].
- A admoestação é aplicada sempre que se verifique que a aplicação de uma coima é manifestamente excessiva e desproporcionada à gravidade da infração.
[…]
- [Anterior alínea g)];
- [Anterior alínea d)];
- [Anterior alínea a)];
- [Anterior alínea e)];
- [Anterior alínea b)];
- “Mercadoria contrafeita”, os artigos ou bens que não res- peitem a titularidade e genuinidade dos registos nacionais e internacionais de propriedade industrial;
- “Produtos não alimentares”, todos os demais produtos que não sejam destinados à alimentação humana ou animal.
[…]
- […]:
- […];
- […];
- […].
- Os géneros alimentícios anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
- […]:
- […];
- […];
- […].
- […].
- […].
- Consideram-se com falta de requisitos os géneros alimentícios anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
- [Anterior n.º 6].
- Considera-se também com falta de requisitos o género alimentício pré-embalado em que a indicação da respetiva composição e do prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexata ou deficiente.
[…]
- […]:
- […];
- […].
- Os aditivos alimentares anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
- […]:
- […];
- […];
- […].
- […].
- […].
- Consideram-se com falta de requisitos os aditivos alimen- tares anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
- [Anterior n.º 6].
- Considera-se com falta de requisitos o aditivo alimentar pré-embalado em que a indicação da respetiva composição e do prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexata ou deficiente.
[…]
- […]:
- [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea b) do corpo do artigo].
- Salvo disposição em contrário, a negligência é sempre punível.
- Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo das coimas previstas no presente diploma são reduzidos a metade.
- Em caso de reincidência, os limites máximo e mínimo dascoimas estabelecidos são elevados para o dobro.
- Considera-se reincidência a prática da mesma infração nos 12 meses seguintes àquele em que o agente foi condenado pela prática do mesmo ilícito.
Infrações relativas a géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
- Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que não sejam suscetíveis de criar perigo para a vida ou grave perigo para a integridade física de outrem:
- Que se encontrem falsificados em qualquer uma das suas modalidades, comete uma contraordenação muito grave;
- Que se encontrem estragados, comete uma contraordenação grave;
Que se encontrem danificados, com faltas de requisitos ou expirados, comete uma contraordenação leve.
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
Infrações específicas sobre géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
Comete uma contraordenação leve quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar ou transacionar por qualquer forma géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares que, não sendo anormais ou irregulares:
- Revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;
- […];
- […];
- Se encontrem com falta de requisitos ou expirados.
Detenção de substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares
Comete uma contraordenação grave quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objetos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser usados na falsificação de géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim.
[…]
- Comete uma contraordenação muito grave, salvo se estiver previsto um tipo legal que comine pena mais grave, quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado:
- […];
- […].
- [Revogado].
[…]
- […].
- O não cumprimento da requisição nos termos do número anterior configura a prática de uma contraordenação muito grave, salvo se estiver previsto outro tipo legal que comine pena mais grave, devendo os bens requisitados ser declarados perdidos a favor do Estado.
- [Revogado].
[…]
Comete uma contraordenação muito grave, sem prejuízo de outro tipo legal que comine pena mais grave, quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, importar, exportar, reexportar, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
- Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
- […].
Violação de normas de direitos de propriedade industrial
- A infração às normas de propriedade industrial constitui contraordenação grave, se sanção mais grave lhe não couber em sede de regulamentação específica.
- [Revogado].
[…]
- É proibida toda a publicidade que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, sejam suscetíveis de induzir em erro o consumidor em relação às caraterísticas principais do bem ou serviço, como sejam a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, elementos que conduzem, ou são suscetíveis de conduzir, o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
- A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Infrações em procedimento de aprovisionamento
As infrações económicas que tenham lugar em procedimento de concurso de aprovisionamento seguem o regime próprio estabelecido no regime jurídico do aprovisionamento e dos contratos públicos, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no presente diploma.
[…]
- […].
- No caso de remissão expressa para o regime geral do pre- sente diploma, a violação das respetivas normas é sancio- nada como contraordenação grave, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, quando couber.
[…]
- Comete contraordenação leve quem, nas transações de bens e na prestação de serviços, violar as normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de faturas ou outra documentação comercial.
- A sanção referida no número anterior é igualmente aplicável:
- [Anterior alínea a) do n.º 1];
- [Anterior alínea b) do n.º 1];
- [Anterior alínea c) do n.º 1].
- [Anterior n.º 2].
[…]
Comete uma contraordenação grave quem, na sequência de inquéritos ou ações de fiscalização estabelecidos por lei ou regulamento ou ordenados pelo Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., para conhecimento das quantidades existentes de determinados bens:
- […]; ou
- Prestar declarações falsas, com omissões ou deficiên- cias, ou não cumprir o prazo que para o efeito estiver estabelecido.
Disposições gerais sobre aplicação de sanções acessórias
- Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias.
- […].
- Para efeitos do presente diploma, as sanções acessórias devem, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
- Estar tipificadas no presente diploma ou em outra disposição legal;
- Ter natureza diferente da contemplada na sanção principal;
- Ter duração determinada, não podendo ser prorro- gadas, nem podendo exceder o período de um ano, exceto nos casos de reincidência ou de perda de coisas, valores ou direitos a favor do Estado;
- [Revogada];
- [Revogada];
- […].
- A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação das sanções acessórias previstas no n.º 1 produz efeitos jurídicos equivalentes aos da rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.
Tipologia de sanções acessórias
- Pelas contraordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:
- […];
- […];
- […];
- […];
- […].
- [Revogado].
- [Revogado].
- […].
[…]
- Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do aprovisiona- mento e dos contratos públicos, a privação do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos pode ser aplicada ao infrator:
- […]; ou
- Quando as circunstâncias em que a infração tiver sido praticada revelem que o infrator não é digno da confiança geral necessária à sua participação;
- […].
- […].
- […].
[…]
A privação de participar em feiras e mercados, aplicável nos mesmos termos do artigo anterior, consiste na proibição do exercício dessa atividade, pelo infrator ou por interposta pessoa, por um período máximo de seis meses.
[…]
- […].
- […].
- […].
- Por decisão do Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode ainda ser temporariamente determinado o encerramento do estabelecimento quando houver reincidência no cometimento de infração prevista no presente diploma, no decurso dos 12 meses seguintes à decisão condenatória.
- O encerramento temporário referido no número anterior apenas vincula o estabelecimento sobre o qual recai a decisão de encerramento, não afetando outros estabelecimentos da mesma entidade.
Entidade competente
- A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à AIFAESA, I.P., sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
- No desempenho das suas funções de fiscalização, pode a AIFAESA, I.P., solicitar a colaboração e intervenção de outras entidades, nomeadamente dos serviços de saúde, da agricultura, do ambiente e das alfândegas e das autoridades policiais.
Competência instrutória
- A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma compete à AIFAESA, I.P..
- Os autos de notícia relativos às infrações previstas no presente diploma, quando levantados por outras entidades, devem ser remetidos à AIFAESA, I.P., com a maior brevidade possível.
Exame laboratorial
- As amostras e a mercadoria apreendida pela prática de contraordenações previstas no presente diploma são suscetíveis de ser sujeitas a exame laboratorial para efeitos de produção de prova.
- [Revogado].
[…]
- Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que por esta foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir como meio de prova.
- Os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará- los perdidos a favor do Estado.
- Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
- Quando decidir apreender qualquer bem ou mercadoria, deve a AIFAESA, I.P., no prazo de 10 dias, notificar da apreensão as pessoas que sejam titulares de direitos afetados pela apreensão, para efeitos de eventual impugnação judicial.
[…]
- Os bens apreendidos podem ser vendidos logo que os mesmos se tornem desnecessários para a instrução, desde que haja, relativamente a eles:
- […];
- […];
- […].
- Quando proceda à venda de bens apreendidos, a AIFAESA, I.P., deve providenciar de forma a evitar que a venda ou o destino a dar a esses bens seja suscetível de originar novas infrações.
- O produto da venda é depositado em instituição bancária à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou a dar entrada nos cofres do Estado, caso seja declarado perdido a favor deste.
- […].
- Quando razões de natureza económica o imponham e caso não se verifiquem indícios de perigo para a saúde pública, o Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode determinar que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior, antes sendo destinados a entidades de manifesto cariz de assistência social.
Competência decisória
- É competente para decidir as coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma o Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P..
- A decisão final pode determinar a perda da mercadoria a favor do Estado.
- Sempre que a situação económica o justifique, o Inspetor- Geral da AIFAESA, I.P., pode autorizar o pagamento fracionado da coima, num máximo de 10 prestações, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
- […]:
- [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea e) do corpo do artigo];
- [Anterior alínea f) do corpo do artigo];
- A indicação de que há lugar à execução imediata da decisão, caso esta não seja impugnada ou requerido o pagamento em prestações da coima.
[…]
- É admitido o pagamento voluntário da coima por infração classificada como leve ou grave.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º-B, o pedido de pagamento voluntário da coima deve ser requerido sempre antes da decisão final e apenas aproveita ao requerente.
- Quando requerido o pagamento voluntário, o montante da coima é liquidado pelo valor do seu limite mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
- Cabe ao infrator proceder ao depósito na conta bancária da entidade decisória do montante a liquidar, fazendo juntar aos autos comprovativo do pagamento efetuado.
[…]
São consignados 40% do produto das coimas aplicadas e cobradas previstas no presente diploma às atividades de inspeção da AIFAESA, I.P..”
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, alterado pela Lei n.º 4/2011, de 1 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, os artigos 9.º-A, 40.º-A, 40.º-B e 42.º-A, com a seguinte redação:
Produto não alimentar irregular
- Considera-se irregular o produto não alimentar que:
- Não se apresente em perfeitas condições de con- servação, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;
- Não satisfaça as caraterísticas que lhe são próprias;
- Não apresente, quando legalmente exigível, a data de produção e o prazo de validade para consumo ou utilização, bem como a falta de indicação da respetiva composição.
- Os produtos não alimentares irregulares classificam-se em falsificados, danificados e expirados.
- Consideram-se falsificados os produtos não alimentares irregulares devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Adição ao produto não alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nela não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;
- Subtração ao produto não alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá- lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;
- Substituição do produto não alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
- Consideram-se danificados os produtos não alimentares irregulares que se encontrem deteriorados, em virtude de deficiência ou más condições de armazenagem, de embalamento, de exposição à humidade ou calor excessivos ou de quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
- Considera-se expirado o produto não alimentar irregular cujo prazo de validade se encontre ultrapassado.
- Considera-se danificado o produto não alimentar cujo material de acondicionamento ou embalagem não se apresente inviolado, designadamente por estar partido, rasgado ou esmagado, e que isso seja suscetível de o tornar irregular, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
Medidas preventivas
- Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, e sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, a AIFAESA, I.P., pode, com caráter de urgência, determinar a suspensão imediata do exercício de uma atividade, assim como o encerramento provisório, total ou parcial, de um estabelecimento comercial ou industrial.
- As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que nos termos do número anterior fundamentaram a sua adoção e até à decisão final do respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
Direito de audição e defesa do infrator
- No decurso da instrução, o infrator é notificado para, querendo, se pronunciar, num prazo máximo de 30 dias, sobre a contraordenação que lhe é imputada e a sanção ou sanções em que incorre, bem como da possibilidade de requerer o pagamento voluntário da coima.
- Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infrator a faculdade de vir aos autos apresentar a sua defesa.
Infrações e regime sancionatório
- Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa subsistir, as contraordenações previstas no presente diploma são puníveis nos termos dos números seguintes.
- As contraordenações cometidas nos termos das dis- posições consagradas no presente diploma são punidas com as seguintes coimas:
- Contraordenação leve:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 250 a US$ 5.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
- Tratando-se de grande empresa, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
- Contraordenação grave:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 2.500 a US$ 20.000;
- Tratando-se de grande empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000;
- Contraordenação muito grave:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 5.000 a US$ 15.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000; iv. Tratando-se de grande empresa, de US$ 10.000 a US$ 75.000;
- Contraordenação leve:
- Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
- Pequena empresa, a entidade que emprega até cinco trabalhadores;
- Média empresa, a entidade que emprega entre seis e 49 trabalhadores;
- Grande empresa, a entidade que emprega 50 ou mais trabalhadores.
- Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no número anterior:
- Os assalariados;
- As pessoas que trabalham para uma empresa, têm um nexo de subordinação com ela e são equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras provenientes da mesma.”
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, os n.ᵒˢ 2, 3 e 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 29.º, os n.ᵒˢ 2 e 3 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 23/ 2009, de 5 de agosto.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com a redação atualizada e as necessárias correções gramaticais e de legística.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, em substituição,
José Maria dos Reis
O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos,
_
JoaquimAmaral
Promulgado em 18/ 5/ 2023.
Publique-se.
O Presidente da República,
José Ramos-Horta
ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)
DECRETO-LEI N.º 23/ 2009, DE 5 DEAGOSTO, REGIME DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ECONOMIA E A SEGURANÇA ALIMENTAR
O Governo decreta, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto, âmbito de aplicação e legislação subsidiária
- O presente diploma estabelece o Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar, aplicável a todas as atividades económicas, bem como o respetivo regime sancionatório, com exceção das atividades cuja competência se encontra atribuída, por lei, a outras entidades.
- O Regime das Infrações Administrativas contra a Economia nacional. e a Segurança Alimentar aplica-se em todo o território
- O regime sancionatório previsto no presente diploma não prejudica a responsabilidade penal, quando couber, sendo subsidiariamente aplicáveis, no que respeita à fixação do regime substantivo, as normas do Código Penal, bem como, com as devidas adaptações, as regras do Código de Processo Penal.
Atuação em nome de outrem
- É responsável e punível como tal quem age voluntariamente como membro, representante ou titular de órgão de uma pessoa coletiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respetivo tipo de infração exigir:
- Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
- Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante atue no interesse do representado.
- A ineficácia do ato que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.
- As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas em que foram condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma.
Responsabilidade contraordenacional
- É responsável pelas contraordenações previstas no presente diploma a pessoa singular ou coletiva titular da entidade económica em que se verifique a prática da infração, quando cometida pelos seus membros, representantes ou titulares dos respetivos órgãos, em seu nome e no interesse da pessoa coletiva ou sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou meras associações de facto.
- É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo anterior.
- A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.
Regra da punibilidade da tentativa
A tentativa de prática de infração dolosa prevista no presente diploma é sempre punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Determinação da medida da coima
- A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode aquele elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 3. Quando houver lugar à atenuação especial da punição, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Atenuação especial ou dispensa da sanção
Tipologia de sanções
- São aplicáveis tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e equiparadas as seguintes sanções:
- Admoestação;
- Coima;
- Sanção acessória.
- Se a sanção for aplicada a uma entidade não dotada de personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios ou associados em regime de solidariedade.
- [Revogado].
- A admoestação é aplicada sempre que se verifique que a aplicação de uma coima é manifestamente excessiva e desproporcionada à gravidade da infração.
DEFINIÇÕESE CLASSIFICAÇÕES
Artigo 8.º
Definições gerais
- “Aditivo alimentar”, toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente caraterístico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organolética, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um derivado, quer a modificação de caraterísticas desse género;
- “Constituinte”, toda a substância contida num ingrediente;
- “Género alimentício”, toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos de mascar, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
- “Género alimentício pré-embalado”, o género alimentício cujo acondicionamento foi efetuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo a que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
- “Ingrediente”, toda a substância, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o seu fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;
- “Mercadoria contrafeita”, os artigos ou bens que não respeitem a titularidade e genuinidade dos registos nacionais e internacionais de propriedade industrial;
- “Produtos não alimentares”, todos os demais produtos que não sejam destinados à alimentação humana ou animal.
Género alimentício anormal
- Considera-se anormal o género alimentício que:
- Não seja genuíno;
- Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondiciona- mento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização; ou
- Não satisfaça as caraterísticas analíticas que lhe são próprias.
- Os géneros alimentícios anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
- Consideram-se falsificados os géneros alimentícios anor- mais devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Adição ao género alimentício de alguma substância, inclusive ingrediente, estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento de peso ou volume, o encobrimento da má qualidade ou a deterioração ou incorporação de aditivo no mesmo inadmissível;
- Subtração ao género alimentício de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua com- posição própria;
- Substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
- Consideram-se estragados os géneros alimentícios anormais por terem entrado em decomposição ou putrefação, por integrarem substâncias, germes ou seus produtos nocivos ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.
- Consideram-se danificados os géneros alimentícios anor- mais que, não estando falsificados nem estragados, estão em risco de se deteriorar, em virtude de deficiência ou más condições das embalagens ou de exposição a humidade, sol, calor excessivos ou quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
- Consideram-se com falta de requisitos os géneros alimentícios anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
- Considera-se sempre danificado o género alimentício cujo material de acondicionamento ou embalagem se apresente partido, rasgado ou esmagado e por isso seja suscetível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
Considera-se também com falta de requisitos o género alimentício pré-embalado em que a indicação da respetiva composição e do prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexata ou deficiente.
Produto não alimentar irregular
- Considera-se irregular o produto não alimentar que:
- Não se apresente em perfeitas condições de conservação, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;
- Não satisfaça as caraterísticas que lhe são próprias;
- Não apresente, quando legalmente exigível, a data de produção e o prazo de validade para consumo ou utilização, bem como a falta de indicação da respetiva composição.
- Os produtos não alimentares irregulares classificam-se em falsificados, danificados e expirados.
- Consideram-se falsificados os produtos não alimen-tares irregulares devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Adição ao produto não alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nela não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;
- Subtração ao produto não alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá- lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;
- Substituição do produto não alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
- Consideram-se danificados os produtos não alimentares irregulares que se encontrem deteriorados, em virtude de deficiência ou más condições de armazenagem, de embalamento, de exposição à humidade ou calor excessivos ou de quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
- Considera-se expirado o produto não alimentar irregular cujo prazo de validade se encontre ultrapassado.
- Considera-se danificado o produto não alimentar cujo material de acondicionamento ou embalagem não se apresente inviolado, designadamente por estar partido, rasgado ou esmagado, e que isso seja suscetível de o tornar irregular, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
Aditivo alimentar anormal
- Considera-se anormal o aditivo alimentar que, cumulativa mente:
- Não se apresente em perfeitas condições de conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;
- Não satisfaça as caraterísticas analíticas que lhe são próprias.
- Os aditivos alimentares anormais classificam-se em falsificados, estragados, danificados e com falta de requisitos.
- Consideram-se falsificados os aditivos alimentares anormais devido a qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Adição ao aditivo alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;
- Subtração ao aditivo alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria;
- Substituição do aditivo alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo.
- Consideram-se estragados os aditivos alimentares anormais por terem entrado em decomposição ou putrefação ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.
- Consideram-se danificados os aditivos alimentares anormais que, não estando falsificados nem estragados, estão em risco de se deteriorar, em virtude de deficiência ou más condições das embalagens ou de exposição a humidade, sol, calor excessivos ou quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.
- Consideram-se com falta de requisitos os aditivos alimentares anormais que não estejam falsificados, estragados ou danificados.
- Considera-se sempre danificado o aditivo alimentar cujo material de acondicionamento ou embalagem se apresente partido, rasgado ou esmagado e por isso seja suscetível de o tornar irregular, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.
- Considera-se com falta de requisitos o aditivo alimentar pré-embalado em que a indicação da respetiva composição e do prazo de validade, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexata ou deficiente.
Bens essenciais
Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram- se bens essenciais:
a) Os bens de primeira necessidade cujo abastecimento se revele, em determinado momento, manifestamente indispensável para um número elevado de consumidores, casos dos bens alimentares básicos, da água e dos destinados a crianças ou doentes, entre outros absolutamente necessários à vida e dignidade humana;
2. [Revogado].
3. [Revogado].
b) As matérias-primas que como tal forem definidas por lei ou regulamento.
4. [Revogado].
CAPÍTULOIII
INFRAÇÕES EM ESPECIAL
Secção I
Infrações às normas de segurança alimentar e não alimentar
Artigo 12.º
Disposições comuns
- O disposto no presente capítulo não prejudica:
- A aplicação de outras sanções mais graves previstas na lei;
- A responsabilidade penal que ao caso couber.
- Salvo disposição em contrário, a negligência é sempre punível.
- Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo das coimas previstas no presente diploma são reduzidos a metade.
- Em caso de reincidência, os limites máximo e mínimo das coimas estabelecidos são elevados para o dobro.
- Considera-se reincidência a prática da mesma infração nos 12 meses seguintes àquele em que o agente foi condenado pela prática do mesmo ilícito.
Infrações relativas a géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
- Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que não sejam suscetíveis de criar perigo para a vida ou grave perigo para a integridade física de outrem:
- Que se encontrem falsificados em qualquer uma das suas modalidades, comete uma contraordenação muito grave;
- Que se encontrem estragados, comete uma contraor- denação grave;
- Que se encontrem danificados, com falta de requisitos ou expirados, comete uma contraordenação leve.
Infrações específicas sobre géneros alimentícios e aditivos alimentares para consumo humano e animal e produtos não alimentares
- Revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;
- Cujo processo de obtenção, preparação, confeção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respetivas imposições legais;
- Em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais, nomeadamente para salvaguarda do asseio e higiene;
- Se encontrem com falta de requisitos ou expirados.
Detenção de substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios, aditivos alimentares ou produtos não alimentares
Preço ilícito
Revogado.
Açambarcamento pelo vendedor
Revogado.
Açambarcamento pelo adquirente
Revogado.
Destruição e exportação ilícita
1. Comete uma contraordenação muito grave, salvo se estiver previsto um tipo legal que comine pena mais grave, quem,
2. [Revogado].
Requisição de bens alimentares
- Mediante despacho devidamente fundamentado, o ministro de tutela pode, em caso de notória escassez ou de grave prejuízo para o regular abastecimento do mercado, mediante o pagamento de justa indemnização, ordenar a requisição de bens estritamente essenciais.
- O não cumprimento da requisição nos termos estabelecidos configura a prática de uma contraordenação muito grave, salvo se estiver previsto outro tipo legal que comine pena mais grave, devendo os bens requisitados ser declarados perdidos a favor do Estado.
- [Revogado].
Infrações às normas do setor comercial e industrial
Artigo 21.º
Fraude sobre mercadorias
- Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
- De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.
Violação de normas reguladoras do exercício de atividades económicas
Revogado.
Violação de normas de direitos de propriedade industrial
- A infração às normas de propriedade industrial constitui contraordenação grave, se sanção mais grave lhe não couber em sede de regulamentação específica.
- [Revogado].
Publicidade enganosa
- É proibida toda a publicidade que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, sejam suscetíveis de induzir em erro o consumidor em relação às caraterísticas principais do bem ou serviço, como sejam a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, elementos que conduzem, ou são suscetíveis de conduzir, o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
- A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Infrações em procedimento de aprovisionamento
Infrações às normas da atividade turística e dos jogos recreativos e sociais
Artigo 26.º
Remissão e subsidiariedade
- As coimas e sanções administrativas aplicáveis à atividade turística, nesta incluídos os restaurantes e bares, bem como dos jogos recreativos e sociais, são as previstas nas respetivas disposições legais e regulamentares sobre licenciamento e exercício dessas atividades.
- No caso de remissão expressa para o regime geral do pre- sente diploma, a violação das normas respetivas é sancionada nos termos gerais, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias, quando couber.
Infrações administrativas
Artigo 27.º
Documentação irregular
1. Comete contraordenação leve quem, nas transações de bens e na prestação de serviços, violar as normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de faturas ou outra documentação comercial.
2. A sanção referida no número anterior é igualmente aplicável:
a) Ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de emissão dos documentos relativos à operação, sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respetivas operações, bem como pela não apresentação dos respetivos duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
b) Ao comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos na alínea anterior; ou
c) Ao vendedor ou comprador que altere a veracidade comercial dos documentos referidos no presente artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respetivas notas.
3. São equiparados aos factos previstos no número anterior o extravio, a ocultação ou a destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos estabelecidos por lei ou regulamento.
Infrações relativas a inquéritos ou manifestos
- Se recusar a prestar declarações, informações ou quaisquer outros elementos exigidos para o mesmo fim; ou
- Prestar declarações falsas, com omissões ou deficiências, ou não cumprir o prazo que para o efeito estiver estabelecido.
- Ter duração determinada, não podendo ser prorro- gadas, nem podendo exceder o período de um ano, exceto nos casos de reincidência ou de perda de coisas, valores ou direitos a favor do Estado;
- [Revogada];
- Revogada];
- Não podem ser efeito necessário da aplicação da sanção principal.
SANÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 29.º
Disposições gerais sobre aplicação de sanções acessórias
- Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias.
- A perda de bens e transportes a favor do Estado só pode ser declarada quanto a mercadorias perigosas, entendendo- se como tal as suscetíveis de provocar dano direto à economia em geral, aos consumidores ou utilizadores dos mesmos ou à saúde pública.
- Para efeitos do presente diploma, as sanções acessórias devem, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
- Estar tipificadas no presente diploma ou em outra disposição legal;
- Ter natureza diferente da contemplada na sanção principal;
- [Revogado].
- A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação das sanções acessórias previstas no n.º 1 produz efeitos jurídicos equivalentes aos da rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.
Tipologia de sanções acessórias
- Pelas contraordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:
- Privação temporária do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos;
- Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados;
- Proibição temporária do exercício de certas profissões ou atividades;
- Encerramento temporário de estabelecimento; e) Perda dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- Perd ados bens referidos no nº 2 do aritgo anterior.
- [Revogado].
- [Revogado].
- O incumprimento de uma sanção acessória, por si ou por
interposta pessoa, pode constituir o infrator na prática de infração prevista no Código Penal.
Privação temporária do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos
- Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do aprovisio- namento e dos contratos públicos, a privação do direito de participar em ajustes diretos, consultas restritas ou concursos públicos pode ser aplicada ao infrator:
- Que tenha praticado crime efetivamente punido com prisão superior a seis meses; ou
- Quando as circunstâncias em que a infração tiver sido praticada revelem que o infrator não é digno da confiança geral necessária à sua participação;
- Quando for reincidente no cometimento de infração prevista no presente diploma, no período de um ano civil.
- A privação do direito referido no número anterior tem uma duração fixada entre três e 12 meses.
- Conforme as circunstâncias, pode ser limitada a privação do direito a certos concursos.
Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados
A privação de participar em feiras e mercados, aplicável nos mesmos termos do artigo anterior, consiste na proibição do exercício dessa atividade, pelo infrator ou por interposta pessoa, por um período máximo de seis meses.
Proibição temporária do exercício de certas profissões ou atividades
- A proibição temporária do exercício de certas profissões ou atividades pode ser aplicada ao infrator que tiver cometido infração prevista no presente diploma:
- Com flagrante abuso no exercício da profissão ou atividade económica;
- No exercício de uma atividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública;
- Quando lhe tiver sido anteriormente aplicada uma sanção acessória pela prática de infração prevista no presente diploma.
- A proibição tem a duração mínima de dois meses e máxima de seis meses.
Encerramento temporário de estabelecimento
- Pode ser ordenado o encerramento temporário de estabeleci- mento, por um período de um mês a três meses, quando o infrator tiver praticado a infração por causa direta do funcionamento do estabelecimento.
- Não obsta à aplicação desta sanção acessória a transmissão ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercício da profissão ou atividade no estabeleci- mento, efetuadas depois da instauração do procedimento sancionatório, exceto se o transmissário ou cessionário se encontrar de boa-fé.
- O encerramento temporário de estabelecimento não constitui justa causa para a rescisão dos contratos de trabalho nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respetivas remunerações.
- Por decisão do Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode ainda ser temporariamente determinado o encerramento do estabelecimento quando houver reincidência no cometimento de infração prevista no presente diploma, no decurso dos 12 meses seguintes à decisão condenatória.
- O encerramento temporário referido no número anterior apenas vincula o estabelecimento sobre o qual recai a decisão de encerramento, não afetando outros estabeleci- mentos da mesma entidade.
FISCALIZAÇÃO
Artigo 35.º
Ações de fiscalização
A fiscalização dos bens e serviços exerce-se em qualquer etapa da produção e transação dos bens ou da prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico.
Entidade competente
- A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à AIFAESA, I.P., sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
- No desempenho das suas funções de fiscalização, pode a AIFAESA, I.P., solicitar a colaboração e intervenção de outras entidades, nomeadamente dos serviços de saúde, da agricultura, do ambiente e das alfândegas e das autoridades policiais.
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 37.º
Denúncia obrigatória
Para as autoridades públicas ou agentes de autoridade, mesmo que não policiais, as infrações previstas na presente diploma são de denúncia obrigatória.
Competência instrutória
- A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma compete à AIFAESA, I.P..
- Os autos de notícia relativos às infrações previstas no presente diploma, quando levantados por outras entidades, devem ser remetidos à AIFAESA, I.P., com a maior brevidade possível.
Exame laboratorial
- As amostras e a mercadoria apreendida pela prática de contraordenações previstas no presente diploma são suscetíveis de ser sujeitas a exame laboratorial para efeitos de produção de prova.
- [Revogado].
Apreensão de bens
- Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que por esta foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir como meio de prova.
- Os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará- los perdidos a favor do Estado.
- Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
- Quando decidir apreender qualquer bem ou mercadoria, deve a AIFAESA, I.P., no prazo de 10 dias, notificar da apreensão as pessoas que sejam titulares de direitos afetados pela apreensão, para efeitos de eventual impugnação judicial.
Medidas preventivas
- Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, e sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, a AIFAESA, I.P., pode, com caráter de urgência, determinar a suspensão imediata do exercício de uma atividade, assim como o encerramento provisório, total ou parcial, de um estabelecimento comercial ou industrial.
- As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que nos termos do número anterior fundamentaram a sua adoção e até à decisão final do respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
Direito de audição e defesa do infrator
- No decurso da instrução, o infrator é notificado para, querendo, se pronunciar, num prazo máximo de 30 dias, sobre a contraordenação que lhe é imputada e a sanção ou sanções em que incorre, bem como da possibilidade de requerer o pagamento voluntário da coima.
- Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao infrator a faculdade de vir aos autos apresentar a sua defesa.
Venda dos bens apreendidos
- Os bens apreendidos podem ser vendidos logo que os mesmos se tornem desnecessários para a instrução, desde que haja, relativamente a eles:
- Risco de deterioração; ou
- Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado; ou
- Requerimento atendível do respetivo proprietário ou detentor legítimo para que estes sejam vendidos.
- Quando proceda à venda de bens apreendidos, a AIFAESA, I.P., deve providenciar por forma a evitar que a venda ou o destino a dar a esses bens seja suscetível de originar novas infrações.
- O produto da venda é depositado em instituição bancária à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou a dar entrada nos cofres do Estado, caso seja declarado perdido a favor deste.
- São inutilizados os bens apreendidos sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto no presente diploma.
- Quando razões de natureza económica o imponham e caso não se verifiquem indícios de perigo para a saúde pública, o Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P., pode determinar que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior, antes sendo destinados a entidades de manifesto cariz de assistência social.
DECISÃO FINAL
Artigo 42.º
Competência decisória
- É competente para decidir as coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma o Inspetor-Geral da AIFAESA, I.P..
- A decisão final pode determinar a perda da mercadoria a favor do Estado.
- Sempre que a situação económica o justifique, o Inspetor- Geral da AIFAESA, I.P., pode autorizar o pagamento fracionado da coima, num máximo de 10 prestações, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
- A decisão sancionatória deve conter, sob pena de nulidade:
- A identificação do infrator;
- A descrição do facto ilícito imputado;
- A indicação da norma que prevê e sanciona o facto ilícito imputado;
- A indicação dos meios de prova, se necessários;
- A indicação da sanção aplicada e o prazo para o seu cumprimento, que é de 10 dias;
- A indicação da possibilidade de impugnação da decisão, o prazo para o efeito e o tribunal para o qual se recorre; e
- A indicação de que há lugar à execução imediata da decisão caso esta não seja impugnada ou requerido o pagamento da coima em prestações.
Infrações e regime sancionatório
- Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa subsistir, as contraordenações previstas no presente diploma são puníveis nos termos dos números seguintes.
- As contraordenações cometidas nos termos das dis- posições consagradas no presente diploma são punidas com as seguintes coimas:
- Contraordenação leve:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 250 a US$ 5.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
- Tratando-se de grande empresa, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
- Contraordenação grave:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 1.000 a US$ 10.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 2.500 a US$ 20.000;
- Tratando-se de grande empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000;
- Contraordenação muito grave:
- Tratando-se de pessoa singular, de US$ 2.500 a US$ 10.000;
- Tratando-se de pequena empresa, de US$ 5.000 a US$ 15.000;
- Tratando-se de média empresa, de US$ 5.000 a US$ 50.000; iv. Tratando-se de grande empresa, de US$ 10.000 a US$ 75.000;
- Contraordenação leve:
- Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
- Pequena empresa, a entidade que emprega até cinco trabalhadores;
- Média empresa, a entidade que emprega entre seis e 49 trabalhadores;
- Grande empresa, a entidade que emprega 50 ou mais trabalhadores.
- Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no número anterior:
- Os assalariados;
- As pessoas que trabalham para uma empresa, têm um nexo de subordinação com ela e são equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras provenientes da mesma.
Pagamento voluntário da coima
1. É admitido o pagamento voluntário da coima por infração classificada como leve ou grave.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º-B, o pedido de pagamento voluntário da coima deve ser requerido sempre antes da decisão final e apenas aproveita ao requerente.
3. Quando requerido o pagamento voluntário, o montante da coima é liquidado pelo valor do seu limite mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
4. O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5. Cabe ao infrator proceder ao depósito na conta bancária da entidade decisória do montante a liquidar, fazendo juntar aos autos comprovativo do pagamento efetuado.
Consignação do produto das coimas
São consignados 40% do produto das coimas aplicadas e cobradas previstas no presente diploma às atividades de inspeção da AIFAESA, I.P..
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de abril de 2009.
O Primeiro-Ministro,
Kay Rala Xanana Gusmão